Direitos e Deveres
Artigo 17º
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados:
a) eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) participar em todas as deliberações que lhe digam diretamente respeito;
c) participar nas atividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
d) beneficiar da ação desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
e) beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respetivos estatutos;
f) ser informado, regularmente, da atividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;
g) requerer a convocação dos órgãos de participação direta dos associados, designadamente, da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
h) exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à atuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
i) exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 18º
(Direito de tendência)
1. O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3. As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
Artigo 19º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) participar nas atividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
c) apoiar ativamente as ações do Sindicato na prossecução dos seus objetivos;
d) divulgar os princípios fundamentais e objetivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical;
e) agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores;
f) fortalecer a organização e a ação sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na atividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;
g) contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;
h) divulgar as edições do Sindicato;
i) pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respetivas retribuições por motivo de doença ou acidente de trabalho, maternidade e paternidade e desemprego;
j) comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a passagem à reforma, a ocorrência de qualquer das situações referidas na alínea anterior, e ainda, quando deixar de exercer a atividade profissional no âmbito do Sindicato.
Artigo 20º
(Perda da qualidade de associado)
Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:
a) deixarem voluntariamente de exercer a atividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, expecto quando deslocados;
b) passem a exercer outra atividade profissional, representada por outro sindicato, ou percam a condição de trabalhador subordinado;
c) se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito à direção central;
d) forem abrangidos por medidas de reestruturação sindical que impliquem a representação por outro sindicato;
e) deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efetuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da receção do aviso;
f) hajam sido punidos com a sanção de expulsão.