Artigo 17º

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;

b) participar em todas as deliberações que lhe digam diretamente respeito;

c) participar nas atividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;

d) beneficiar da ação desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;

e) beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respetivos estatutos;

f) ser informado, regularmente, da atividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;

g) requerer a convocação dos órgãos de participação direta dos associados, designadamente, da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

h) exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à atuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

i) exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18º

(Direito de tendência)

1. O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

3. As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

 

Artigo 19º

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) participar nas atividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;

b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

c) apoiar ativamente as ações do Sindicato na prossecução dos seus objetivos;

d) divulgar os princípios fundamentais e objetivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical;

e) agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores;

f) fortalecer a organização e a ação sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na atividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;

g) contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;

h) divulgar as edições do Sindicato;

i) pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respetivas retribuições por motivo de doença ou acidente de trabalho, maternidade e paternidade e desemprego;

j) comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a passagem à reforma, a ocorrência de qualquer das situações referidas na alínea anterior, e ainda, quando deixar de exercer a atividade profissional no âmbito do Sindicato.

Artigo 20º

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:

a) deixarem voluntariamente de exercer a atividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, expecto quando deslocados;

b) passem a exercer outra atividade profissional, representada por outro sindicato, ou percam a condição de trabalhador subordinado;

c) se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito à direção central;

d) forem abrangidos por medidas de reestruturação sindical que impliquem a representação por outro sindicato;

e) deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efetuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da receção do aviso;

f) hajam sido punidos com a sanção de expulsão.