Estatutos

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE

Artigo 1º

(Denominação e âmbito profissional)

O Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exercem a sua actividade no sector da indústria corticeira, independentemente das suas profissões.

Artigo 2º

(Âmbito geográfico)

O Sindicato exerce a sua actividade nos distritos de Aveiro, Coimbra, Porto e Castelo Branco.

Artigo 3º

(Sede)

O Sindicato tem a sua sede em Santa Maria de Lamas, concelho de Santa Maria da Feira.

CAPITULO II

NATUREZA E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 4º

(Natureza de classe)

O Sindicato é uma organização sindical de classe, sem fins lucrativos, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.

Artigo 5º

(Princípios)

O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.

Artigo 6º

(Liberdade sindical)

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, étnia ou nacionalidade.

Artigo 7º

(Unidade sindical)

O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

Artigo 8º

(Democracia sindical)

1. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.

2. A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos Sindicatos na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos.

Artigo 9º

(Independência)

O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 10º

(Solidariedade de classe)

O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.

Artigo 11º

(Sindicalismo de massas)

O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe.

Artigo 12º

(Filiação do Sindicato)

O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:

a) na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.

CAPITULO III

OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 13º

(Objectivos)

O Sindicato tem por objectivos, em especial:

a) organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;

b) promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática;

c) alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política;

d) defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril;

e) desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem;

Artigo 14º

(Competências)

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

a) celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;

c) participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores;

e) intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;

f) prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho bem como de doenças profissionais;

g) gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

h) participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos;

i) cooperar com as Comissões de Trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio de independência de cada organização;

j) filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.

CAPITULO IV

ASSOCIADOS

Artigo 15º

(Direito de filiação)

Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2º.

Artigo 16º

(Aceitação ou recusa de filiação)

1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção central que deverá decidir no prazo máximo de 8 dias após a apresentação do pedido.

2. Em caso de recusa, a direcção central comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3. Da decisão da direcção central cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.

4. Têm legitimidade para interpôr recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 17º

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;

b) participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;

c) participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;

d) beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;

e) beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;

f) ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;

g) requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente, da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

h) exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

i) exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18º

(Direito de tendência)

1. O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

3. As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

Artigo 19º

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;

b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

c) apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;

d) divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical;

e) agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;

f) fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;

g) contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;

h) divulgar as edições do Sindicato;

i) pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença ou acidente de trabalho, maternidade e paternidade e desemprego;

j) comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a passagem à reforma, a ocorrência de qualquer das situações referidas na alínea anterior, e ainda, quando deixar de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato.

Artigo 20º

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:

a) deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;

b) passem a exercer outra actividade profissional, representada por outro sindicato, ou percam a condição de trabalhador subordinado;

c) se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito à direcção central;

d) forem abrangidos por medidas de reestruturação sindical que impliquem a representação por outro sindicato;

e) deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da recepção do aviso;

f) hajam sido punidos com a sanção de expulsão.

Artigo 21º

(Readmissão)

1. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia de delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos votos validamente expressos.

2. Da decisão da assembleia de delegados cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 22º

(Manutenção da qualidade de associado)

1. Os trabalhadores que se encontrem na situação referida na alínea i) do artigo 19.º e nas situações de desemprego ou reforma, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do Artº. 19º., não perdem a qualidade de associados, gozando dos direitos dos demais associados, salvo o disposto no número seguinte.

2. Os associados reformados só poderão eleger e serem eleitos para os orgãos dirigentes da organização sindical dos reformados e de que passarão a fazer parte, podendo ainda participar em todas as deliberações e actividades do Sindicato que lhes digam directamente respeito.

Artigo 23º

(Suspensão de direitos)

Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de dois meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e), g) e i) do artigo 17º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento.

CAPITULO V

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 24º

(Sanções)

Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão.

Artigo 25º

(Infracções)

1. Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que:

a) não cumpram, de forma injustificada os deveres previstos no artigo 19º;

b) não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

c) pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.

2. A sanção de expulsão referida no número anterior apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.

Artigo 26º

(Direito de defesa)

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito.

Artigo 27º

(Poder disciplinar)

1. O poder disciplinar será exercido pela direcção central, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.

2. A direcção central poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar e, antes de proferida a decisão pela direcção central, o processo será remetido à assembleia de delegados para que emita o seu parecer.

3. Da decisão da direcção central cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.

4. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a assembleia geral já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.

CAPITULO VI

ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 28º

(Base da estrutura sindical)

1. O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.

2. A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.

SECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO

Artigo 29º

(Secção sindical)

1. A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.

2. Poderão participar, na actividade da secção sindical os trabalhadores não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados a quem incumbe definir a forma dessa participação.

Artigo 30º

(Órgãos da secção sindical)

A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:

a) plenário de trabalhadores;

b) delegados sindicais;

c) comissão sindical ou intersindical.

Artigo 31º

(Competência da secção sindical)

Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, bem como participar, através dos respectivos órgãos, na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.

Artigo 32º

(Plenário de trabalhadores)

O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.

Artigo 33º

(Delegados sindicais)

1. Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos.

2. Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.

3. A eleição e destituição dos delegados sindicais consta do regulamento que constitui o Anexo I dos presentes estatutos.

Artigo 34º

(Atribuições dos delegados sindicais)

Na dinamização da necessária e permanente interligação entre os associados e o Sindicato, são atribuições dos delegados sindicais:

a) informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando, nomeadamente que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os associados;

b) estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical, motivando nomeadamente a sua inscrição no Sindicato no caso de não serem filiados;

c) promover a institucionalização da secção sindical onde não exista, bem como a constituição da comissão sindical e da comissão intersindical, quando for caso disso;

d) zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos interesses dos trabalhadores a nível dos locais de trabalho e, se necessário, aconselhar e acompanhar a comunicação de irregularidades ao Sindicato;

e) cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical;

f) colaborar com a direcção central e orgãos regionais ou sectoriais do Sindicato, participando, nomeadamente nos orgãos do Sindicato, nos termos estatutáriamente previstos;

g) exercer as demais actividades que lhes sejam solicitadas pela direcção central ou por outros orgãos do Sindicato;

Artigo 35º

(Comissão sindical e intersindical)

1. A comissão sindical e intersindical são constituídas pelos delegados sindicais de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço que pertençam, respectivamente, a um só Sindicato ou a vários Sindicatos.

2. No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão intersindical o justificar esta poderá eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções.

Artigo 36º

(Competências da comissão sindical)

A comissão sindical ou intersindical são o orgão de direcção e coordenação da actividade da secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.

SECÇÃO III

ORGANIZAÇÃO REGIONAL

Artigo 37º

(Delegações)

1. A delegação é a estrutura do Sindicato de base regional, em que participam directamente os trabalhadores sindicalizados da respectiva área.

2. As delegações poderão ser delegações locais e distritais.

3. As delegações locais abrangem um ou mais concelhos e as delegações distritais têm âmbito distrital.

4. A deliberação de constituir delegações e a definição do seu âmbito compete à direcção central, ouvidos os trabalhadores interessados.

Artigo 38º

(Funcionamento das delegações)

1. São orgãos das delegações:

a) das delegações locais:

– a assembleia local

– a assembleia de delegados local

– a direcção local

b) das delegações distritais:

– a assembleia distrital

– a assembleia de delegados distrital

– a direcção distrital

2. O funcionamento das delegações é assegurado pelos membros da direcção central procedentes da respectiva região e que, colectivamente, compõem a direcção local ou distrital.

3. Sempre que as necessidades da acção sindical o justifiquem, a direcção central pode designar, de entre os seus membros, outros dirigentes para integrarem as direcções locais e distritais, independentemente de pertencerem ou não à respectiva região.

4. As normas de funcionamento das delegações e dos respectivos órgãos constam do regulamento que constitui o anexo II dos respectivos estatutos.

SECÇÃO IV

ORGANIZAÇÃO SECTORIAL / SUBSECTORIAL E PROFISSIONAL

Artigo 39º

(Organizações especificas)

A direcção central poderá, sempre que a defesa dos interesses específicos dos associados o justifique, constituir secções sectoriais e profissionais para determinados subsectores de actividade económica e grupos sócio-profissionais.

Artigo 40º

(Funcionamento)

O funcionamento das secções sectoriais e profissionais, será assegurada por secretariados constituídos por dirigentes e/ou delegados sindicais do respectivo subsector ou grupo sócio-profissional, designados pela direcção central e coordenados por membros desta.

SECÇÃO V

ORGANIZAÇÃO CENTRAL

 

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41º

(Órgãos centrais)

1. Os órgãos centrais do Sindicato são:

a) assembleia geral;

b) mesa da assembleia geral;

c) direcção central;

d) assembleia de delegados sindicais;

e) a mesa da assembleia de delegados;

f) conselho fiscalizador.

2. Os órgãos dirigentes do Sindicato são a direcção central, a mesa da assembleia geral, a mesa da assembleia de delegados e o conselho fiscalizador.

Artigo 42º

(Forma de eleição)

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 43º

(Duração do mandato)

A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível e nomeadamente, da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 44º

(Gratuitidade do cargo)

1. O exercício dos cargos associativos é gratuito.

2. Os membros eleitos do Sindicato que, por motivos do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.

Artigo 45º

(Destituição)

1. Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu desde que em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes.

2. O órgão que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

3. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

4. Nos casos previstos no número 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.

5. O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos.

6. O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-à aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.

7. Considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a 5 reuniões do órgão a que pertencer.

8. A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

Artigo 46º

(Peenchimento de vagas)

1. No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um orgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, se os houver, pela ordem da sua apresentação na lista.

2. O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efectividade, coincide com os dos membros substituídos.

Artigo 47º

(Direito de participação)

Os membros suplentes têm o direito de participar nas reuniões do respectivo orgão embora sem direito a voto.

Artigo 48º

(Quórum)

Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 49º

(Deliberações)

1. As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples salvo disposição legal ou estatutária em contrário.

2. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião.

3. Das reuniões deverá sempre lavrar-se acta.

Artigo 50º

(Convocação de reuniões)

Salvo disposição em contrário, as reuniões dos órgãos do sindicato são efectuadas pelos respectivos presidentes.

SUBSECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 51º

(Composição)

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 52º

(Competências)

Compete, em especial, à assembleia geral:

a) eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador;

b) deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador;

c) autorizar a direcção central a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

d) resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;

e) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção central e da assembleia de delegados;

f) deliberar sobre a alteração aos estatutos;

g) deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património;

h) Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento apresentados pela direcção central e os pareceres do conselho fiscalizador.

Artigo 53º

(Reuniões)

1. A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária:

a) até 31 de Março de cada ano, para aprovar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção central, bem como o parecer do conselho fiscalizador;

b) até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, apresentados pela direcção central, acompanhados pelos respectivos pareceres do conselho fiscalizador;

c) de quatro em quatro anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 52.º.

2. A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:

a) sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;

b) a solicitação da direcção central;

c) a solicitação da assembleia de delegados;

d) a requerimento de pelo menos, 1/10 ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3. Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

4. Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número 2 o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias.

Artigo 54º

(Convocação)

1. A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias.

2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 52º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar de assembleia geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.

Artigo 55º

(Inicio das reuniões)

1. As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.

2. As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 53º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes.

Artigo 56º

(Reuniões descentralizadas)

1. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes.

2. Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

3. As demais normas de funcionamento da assembleia geral constam do anexo III dos presentes estatutos.

SUBSECÇÃO III

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 57º

(Composição)

1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários a designar entre si.

Artigo 58º

(Competência)

Compete à mesa da assembleia geral:

a) convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

b) dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los à discussão;

c) elaborar as actas das reuniões da assembleia geral;

d) dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.

SUBSECÇÃO IV

DIRECÇÃO CENTRAL

Artigo 59º

(Composição)

A direcção central do Sindicato é constituída por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 15 (quinze) membros efectivos, eleitos pela assembleia geral, procurando assegurar a representação de todos os distritos abrangidos pelo Sindicato.

Artigo 60º

(Competências)

Compete à direcção central, em especial:

a) representar o Sindicato em juízo e fora dele;
b) aceitar e recusar os pedidos de inscrição dos associados;

c) dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral;

d) elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador;

e) assegurar o regular funcionamento e a gestão do sindicato, designadamente, nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
f) elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no acto da posse da nova direcção central;

g) submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;

h) requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
i) exercer o poder disciplinar;
j) promover a consituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade sindical e coordenar a sua actividade.

Artigo 61º

(Definição de funções)

A Direcção central, na sua primeira reunião, deverá:

a) eleger, de entre os seus membros, um presidente ou coordenador e uma comissão executiva, fixando o número dos membros desta;

b) definir as funções de cada um dos restantes membros;

c) aprovar as normas do seu próprio funcionamento.

Artigo 62º

(Vinculação)

1. Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direcção central.

2. A direcção central poderá delegar poderes na comissáo executiva, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 63º

(Reuniões)

1. A direcção central reúne sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por mês.

2. A direcção central reúne, extraordinariamente:

a) por deliberação própria;
b) sempre que a comissão executiva o entender necessário;

Artigo 64º

(Deliberações e quórum)

1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.

2. A direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 65º

(Competências da comissão executiva)

1. Por delegação de poderes da direcção central, competirá à comissão executiva:

a) a aplicação das deliberações da direcção e o acompanhamento da sua execução.

b) o regular funcionamento e a gestão corrente do sindicato, desiganadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;

c) elaboração e a apresentação anual à direcção central das contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e do orçamento para o ano seguinte;

d) assegurar as condições e os apoios necessários ao desempenho das competências do conselho fiscalizador;

e) elaboração do inventário actualizado dos haveres do sindicato, que será conferido e assinado no acto da posse de cada nova direcção central;

f) as demais competências que lhe forem delegadas pela direcção central;

2. A comissão executiva será presidida pelo presidente ou coordenador da direcção central.

3. A comissão executiva, na sua primeira reunião, deverá definir as funções de cada um dos seus membros.

SUBSECÇÃO V

ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

Artigo 66º

(Composição)

A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais associados do Sindicato.

Artigo 67º

(Funcionamento)

1. A assembleia de delegados poderá reunir por áreas regionais, sectores de actividade ou grupos socio profissionais, para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores abrangidos.

2. O funcionamento da assembleia de delegados consta do regulamento que constitui o anexo IV dos presentes estatutos.

Artigo 68º

(Competência)

Compete, em especial, à assembleia de delegados:

a) discutir e analisar a situação político-social na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;

b) apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

c) dinamizar, em colaboração com a direcção central, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

d) definir a forma de cobrança da quotização sindical por proposta da direcção central;

e) deliberar sobre o pedido de readmissão de associados que tenham sido expulsos;

f) dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados;

g) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção central;
h) eleger e destituir os secretários da sua mesa.

Artigo 69º

(Reuniões)

1. A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária:

a) trimestralmente para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 68º;

b) quadrienalmente para eleger os secretários de respectiva mesa.

2. A assembleia de delegados reunirá ainda em sessão extraordinária:

a) por iniciativa da respectiva mesa;

b) a solicitação da direcção central;

c) a requerimento de, pelo menos, 1/10 dos seus membros.

3. Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.

Artigo 70º

(Convocação)

1. A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.

2. Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

3. A mesa da assembleia de delegados é constituída por um presidente, a designar pela direcção central de entre os seus membros, e por quatro secretários eleitos de entre os membros da assembleia.

SUBSECÇÃO VI

CONSELHO FISCALIZADOR

Artigo 71º

(Composição)

1. O conselho fiscalizador é constituído por três membros.

2. Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, quadrienalmente, pela assembleia geral.

Artigo 72º

(Competências)

Compete ao conselho fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas bem como sobre o plano de actividades e o orçamento apresentado pela direcção central.

Artigo 73º

(Reuniões)

O conselho fiscalizador reunirá, sempre que necessário e, pelo menos, de três em três meses.

Artigo 74º

(Quórum e deliberações)

1. O conselho fiscalizador só pode deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros prsentes.

CAPITULO VII

FUNDOS

Artigo 75º

(Fundos)

Constituem fundos do Sindicato:

a) as quotas dos associados;

b) as receitas extraordinárias;

c) as contribuições extraordinárias.

Artigo 76º

(Valor da quota)

1. A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1% das suas retribuições ilíquidas mensais.

2. A assembleia geral poderá fixar uma percentagem ou base de incidência diferentes das previstas no número anterior para a quotização mensal a ser paga pelos associados reformados.

Artigo 77º

(Aplicação das receitas)

As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.

Artigo 78º

(Orçamento e contas)

1. A direcção central deverá submeter à apreciação da assembleia geral:

a) até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;

b) até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas relativas ao ano anterior acompanhados do parecer do conselho fiscalizador.

2. O relatório de actividades, o plano de actividades, o orçamento e as contas estarão patentes aos associados, na sede, delegações do Sindicato e nas secções sindicais de empresa, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da assembleia geral.

CAPITULO VIII

INTEGRAÇÃO, FUSÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 79º

(Condições)

A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 80º

(Destino dos bens)

A assembleia geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará não podendo, em caso algum, os bens do sindicato ser distribuídos pelos associados.

CAPITULO IX

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Artigo 81º

(Condições)

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

CAPITULO X

ELEIÇÕES

Artigo 82º

(Assembleia geral eleitoral)

1. Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas nos 2 meses anteriores.

2. Para os efeitos no disposto no número anterior considera-se a quotização paga a outros Sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical, bem como equivalente ao pagamento de quotização as situações de isenção previstas na alínea i) do artigo 19.º.

Artigo 83º

(Funcionamento)

A forma de funcionamento da assembleia geral eleitoral, bem como o processo eleitoral constam do regulamento eleitoral, que constitui o anexo V dos presentes estatutos.

Artigo 84º

(Prazo)

A assembleia geral eleitoral deve ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador.

CAPITULO XI

SÍMBOLO E BANDEIRA

Artigo 85º

(Símbolo)

O símbolo do Sindicato é constituído por um sobreiro com uma orla onde se lê Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte.

Artigo 86º

(Bandeira)

A bandeira do Sindicato é em tecido, com o simbolo estampado.

ANEXO I

REGULAMENTO DOS DELEGADOS SINDICAIS

ARTIGO 1º

Os delegados sindicais são representantes eleitos pelos associados de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do sindicato, nos termos previstos nos estatutos.

ARTIGO 2º

Os delegados sindicais são eleitos ou destituídos por voto directo e secreto, cabendo à direcção definir, organizar e assegurar a regularidade do processo eleitoral, ouvidos os associados participantes na eleição.

ARTIGO 3º

Só pode ser delegado sindical o trabalhador, sócio do sindicato, que reuna as seguintes condições:

a) Estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais;

b) Ter mais de 16 anos de idade;

ARTIGO 4º

O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões dos locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à direcção central do sindicato, às direcções distritais ou locais ou aos trabalhadores determiná-lo, de acordo com as necessidades da actividade sindical.

ARTIGO 5º

1. O mandato dos delegados sindicais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2. A eleição dos delegados sindicais deverá verificar-se nos dois meses seguintes ao termo do mandato.

ARTIGO 6º

1. A destituição dos delegados sindicais é da competência dos trabalhadores que os elegeram e pode verificar-se a todo o tempo.

2. A destituição verificar-se-á por deliberação do plenário de trabalhadores convocado expressamente para o efeito com a antecedência mínima de 8 dias e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número de trabalhadores presentes.

3. O plenário que destituir o ou os delegados sindicais deverá proceder à eleição do ou dos substitutos.

ARTIGO 7º

A eleição e a destituição de delegados sindicais será comunicada à entidade patronal pelo sindicato, após o que os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

ARTIGO 8º

Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ANEXO II

REGULAMENTO DAS DELEGAÇÕES

ARTIGO 1º

1. A organização descentralizada do sindicato assenta nas delegações.

2. As delegações poderão ser de âmbito local, abrangendo um ou mais concelhos, ou de âmbito distrital.

3. O âmbito geográfico de cada delegação será definido pelo órgão do sindicato que, nos termos dos estatutos, tem competência para deliberar sobre a criação das delegações.

ARTIGO 2º

As delegações locais e distritais, como formas de organização descentralizada, orientam a sua acção pelos princípios e objectivos definidos nos estatutos do sindicato e pelas deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos.

ARTIGO 3º

Compete, em especial, às delegações:

a) Organizar os associados para a defesa dos seus interesses colectivos;

b) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores no âmbito da sua actividade, bem como apoiar as acções com idêntico objectivo;

c) Levar à prática as orientações do movimento sindical unitário e do sindicato e dar execução às deliberações dos órgãos deste tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

d) Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência sindical e política;

e) Incentivar a filiação dos trabalhadores não sindicalizados;

f) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e disposições regulamentares na defesa dos interesses dos trabalhadores;

g) Manter os trabalhadores informados de toda a actividade sindical;

h) Informar a direcção central acerca dos problemas dos trabalhadores;

i) Contribuir para a formação sindical dos trabalhadores;

j) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam presentes pelos órgãos dos sindicatos.

ARTIGO 4º

Para a prossecução dos seus fins, as delegações devem nomeadamente:

a) Coordenar, apoiar e dinamizar a actividade sindical na área da sua actividade, de acordo com os princípios definidos nos estatutos e as deliberações dos órgãos do sindicato;

b) Desenvolver a organização dos trabalhadores de forma a garantir uma estreita e contínua ligação destes ao sindicato, designadamente, através da eleição de delegados sindicais, comissões intersindicais e da constituição das secções sindicais;

c) Incentivar a organização dos jovens e das mulheres, criando para o efeito comissões orientadas para estas frentes específicas de trabalho;

d) Participar nas estruturas locais e regionais do movimento sindical da área da sua actividade;

e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados.

ARTIGO 5º

Os órgãos das delegações são:

a) das delegações locais

– A assembleia local

– A assembleia de delegados local

– A direcção local

b) das delegações distritais:

– A assembleia distrital

– A assembleia de delegados distrital

– A direcção distrital

ARTIGO 6º

A assembleia local e a assembleia distrital são constituídas pelos associados inscritos na área da respectiva delegação que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

ARTIGO 7º

1. A convocação e funcionamento da assembleia local e da assembleia distrital reger-se-á pelo regulamento da assembleia geral com as necessárias adaptações.

2. A mesa da assembleia local e da assembleia distrital é constituída pela direcção da respectiva delegação.

ARTIGO 8º

1. A assembleia de delegados local e a assembleia de delegados distrital é constituída pelos delegados sindicais associados do sindicato que exercem a sua actividade na área da delegação.

2. A assembleia de delegados local e a assembleia de delegados distrital poderão reunir por sectores de actividade ou categorias profissionais para debater assuntos específicos dos trabalhadores de determinado sector de actividade ou categoria profissional.

ARTIGO 9º

Compete, em especial, à assembleia de delegados local e à assembleia de delegados distrital:

a) Discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva de defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;

b) Apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

c) Dinamizar, em colaboração com a direcção central ou as direcções locais ou distritais, a execução das deliberações dos órgãos do sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção central ou respectivas direcções locais ou distritais.

ARTIGO 10º

1. A convocação da assembleia de delegados local e da assembleia de delegados distrital pode ser feita pela direcção da respectiva delegação ou pela direcção central, por meio de circular enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de 8 dias.

2. Em caso de urgência, a convocação pode ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

3. A direcção local ou distrital enviará, obrigatoriamente, sempre que proceda à convocação da respectiva assembleia de delgados, nos prazos referidos nos números anteriores, cópia das convocatórias à direcção central do sindicato.

ARTIGO 11º

1. A assembleia de delegados local ou distrital reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente:

a) Sempre que a respectiva direcção local ou distrital ou ainda a direcção central o entender conveniente;

b) A requerimento de, pelo menos, 1/10 dos seus membros.

2. Compete aos responsáveis pela convocação da assembleia de delegados apresentar uma proposta de ordem de trabalhos.

ARTIGO 12º

As deliberações são tomadas por simples maioria de votos, salvo disposição em contrário, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.

ARTIGO 13º

A mesa da assembleia de delegados local ou distrital é constituída pela respectiva direcção local ou distrital.

ARTIGO 14º

1. A direcção local ou distrital é constituída pelos membros da direcção central procedentes da respectiva região.

2. Sempre que as necessidades da acção sindical o justifiquem, a direcção central pode designar, de entre os seus membros, outros dirigentes para integrarem as direcções locais e distritais, independentemente de pertencerem ou não à respectiva região.

ARTIGO 15º

Compete às direcções local e distrital, em especial:

a) Dirigir e coordenar a actividade da respectiva delegação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos do Sindicato;

b) Submeter à apreciação da direcção central os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se.

ARTIGO 16º

1. A direcção local ou distrital deverá definir as funções de cada um dos seus membros, tendo em consideração as tarefas que se lhe colocam, designadamente quanto à política reivindicativa e à defesa das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, à organização dos trabalhadores, à informação e propaganda, à formação sindical.

2. A direcção, local ou distrital, poderá, se o entender conveniente, eleger de entre os seus membros uma comissão executiva, fixando o seu número.

ARTIGO 17º

1. A direcção, local ou distrital, reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, de 15 em 15 dias, sendo as deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.

2. A direcção, local ou distrital, só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

ARTIGO 18º

As despesas com o funcionamento das delegações serão suportadas pelo sindicato de acordo com o orçamento do sindicato, aprovado pela assembleia geral.

ANEXO III

REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 1º

1. A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias.

2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 52º dos estatutos do sindicato, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.

ARTIGO 2º

1. As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.

2. As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do número 2 do artigo 53º dos estatutos do sindicato, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

ARTIGO 3º

Compete, em especial, ao presidente:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos do sindicato e no presente regulamento;

b) Presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador;

d) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas.

ARTIGO 4º

Compete, em especial, aos secretários:

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;

c) Redigir as actas;

d) Informar os associados das deliberações da assembleia geral;

e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que fôr necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral.

ARTIGO 5º

1. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área da actividade do sindicato e no mesmo dia ou em dias diferentes.

2. Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

ARTIGO 6º

A participação dos associados nas reuniões da assembleia geral descentralizadas far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela mesa da assembleia geral.

ARTIGO 7º

Compete à mesa da assembleia geral e, no caso de impossibilidade dos seus membros, a associados por si mandatados, presidir às reuniões da assembleia geral descentralizadas.

ARTIGO 8º

1. Com a convocação da assembleia geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação.

2. O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos deverá enviá-las, por escrito, à mesa da assembleia geral nos 8 dias seguintes à convocação da assembleia geral.

ARTIGO 9º

A mesa da assembleia geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da assembleia geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir.

ARTIGO 10º

Salvo os casos previstos no regulamento eleitoral não é permitido nem o voto por correspondência nem o voto por procuração.

ANEXO IV

REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

ARTIGO 1º

A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais, associados do sindicato.

ARTIGO 2º

1. A assembleia de delegados poderá reunir:

a) em sessão plenária;

b) por áreas regionais, mas sempre na área de actividade do sindicato;

c) por sectores de actividade;

d) por categorias profissionais.

2. O âmbito da reunião da assembleia de delegados constará da respectiva convocatória e será determinado em função dos assuntos a debater.

3. A assembleia de delegados reunirá sempre, em sessão plenária, para exercer as atribuições constantes das alíneas e) f), e h) do artigo 68º dos estatutos do sindicato.

ARTIGO 3º

A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária:

a) trimestralmente, para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 68º dos estatutos do sindicato;

b) quadrienalmente, para eleger os secretários da respectiva mesa.

ARTIGO 4º

1. A assembleia de delegados reunirá em sessão extraordinária:

a) por iniciativa da respectiva mesa;

b) a solicitação da direcção central;

c) a requerimento de, pelo menos, 1/10 dos seus membros.

2. Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.

3. Tendo em consideração os assuntos a debater, a mesa deliberará sobre a forma de reunião da assembleia de delegados, de acordo com o disposto no artigo 2º.

ARTIGO 5º

1. A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros com a antecedência mínima de 8 dias.

2. Em caso de urgência devidamente justificada a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

ARTIGO 6º

As reuniões da assembleia de delegados têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou trinta minutos mais tarde com a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 7º

As reuniões extraordinárias da assembleia de delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

ARTIGO 8º

Compete, em especial, ao presidente:

a) convocar as reuniões da assembleia de delegados, nos termos definidos no presente regulamento;

b) presidir às reuniões da assembleia de delegados, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

c) dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia de delegados.

ARTIGO 9º

Compete, em especial, aos secretários:

a) preparar e expedir os avisos convocatórios;
b) elaborar o expediente referente à reunião da assembleia de delegados;
c) preparar as reuniões;
d) redigir as actas;
e) informar os delegados sindicais das deliberações da assembleia de delegados;
f) coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia de delegados;
g) substituir o presidente da mesa nos seus impedimentos.

ARTIGO 10º

1. As deliberações da assembleia de delegados são tomadas, salvo deliberação em contrário, por simples maioria dos membros presentes.

2. A votação é por braço no ar, salvo a eleição para os secretários da mesa que é por voto directo e secreto.

ARTIGO 11º

1. A mesa da assembleia de delegados é constituída por um presidente designado de entre os seus membros, e por 4 secretários, eleitos pela assembleia de delegados de entre os membros presentes na assembleia.

2. Os secretários da mesa da assembleia de delegados não podem fazer parte do conselho fiscalizador.

ARTIGO 12º

1. A eleição dos secretários da mesa da assembleia de delegados verificar-se-á de 4 em 4 anos, na primeira reunião que ocorrer após a eleição dos novos membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador.

2. A eleição, por voto directo e secreto, incidirá sobre os delegados sindicais mais votados.

ARTIGO 13º

A perda de qualidade de delegado sindical determina a sua exclusão da assembleia de delegados, bem como de membro da respectiva mesa.

ARTIGO 14º

A assembleia de delegados poderá deliberar a constituição, entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade.

ARTIGO 15º

A eleição prevista no artigo 12º do presente regulamento terá lugar na primeira reunião que ocorrer após a sua aprovação pela assembleia geral.

ANEXO V

REGULAMENTO ELEITORAL

ARTIGO 1º

1. Nos termos do artigo 82º dos estatutos do sindicato, os membros da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que:

a) à data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais;

b) tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, nos dois meses anteriores àquele em que se realiza a reunião.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1, considera-se a quotização paga a outros sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical, bem como equivalente ao pagamento de quotização as situações de impedimento por doença, por serviço militar e o desemprego.

ARTIGO 2º

Os associados que sejam membros da comissão de fiscalização não podem ser eleitos para os órgãos referidos no artigo anterior.

ARTIGO 3º

A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral que deve, nomeadamente:

a) marcar a data das eleições;

b) convocar a assembleia geral eleitoral e as assembleias distritais eleitorais;

c) promover a organização dos cadernos eleitorais;

d) apreciar em última instância as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;

e) receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;

f) deliberar sobre o horário de funcionamento das assembleias eleitorais e localização das mesas de voto;

g) promover a constituição das mesas de voto;

h) promover a confecção dos boletins de voto;

i) presidir ao acto eleitoral.

ARTIGO 4º

As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador.

ARTIGO 5º

A convocação das assembleias eleitorais será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do sindicato, nas delegações e secções sindicais, e publicados em, pelo menos, um dos jornais diários mais lidos na área do sindicato, com a antecedência mínima de 60 dias.

ARTIGO 6º

1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do sindicato, nas delegações e secções sindicais no prazo de 45 dias após a data da convocação das assembleias eleitorais.

2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas, após a recepção da reclamação.

3. As cópias dos cadernos eleitorais a afixar nas secções sindicais incluirão apenas os eleitores que exercem a sua actividade na respectiva empresa, unidade de produção ou serviço.

ARTIGO 7º

1.A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral:

a) da lista contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do sindicato a que cada associado se candidata;

b) do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura;

c) do programa de acção;

d) da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.

2. As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, 1/10 ou 200 associados do sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade, residência e designação da empresa onde trabalham.

4. Os candidatos subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham.

5. As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger.

6. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.

7. A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo de 30 dias após a data da convocação da assembleias eleitorais.

8. O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunicará com a lista respectiva.

ARTIGO 8º

1. A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsquentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.

2. Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.

3. Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

4. A cada uma das listas corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia geral.

5. As listas de candidatura concorrentes às eleições bem como os respectivos programas de acção serão afixados na sede do sindicato e suas delegações desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

ARTIGO 9º

1. Será constituída uma comissão de fiscalização composta pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por um seu representante e por um representante de cada uma das listas concorrentes, definitivamente aceites.

2. Compete à comissão eleitoral:

a) fiscalizar o processo eleitoral;

b) elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregá-lo à mesa da assembleia geral;

c) distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do sindicato dentro das possibilidades deste assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições.

3. A comissão de fiscalização inicia as suas funções após o termo do prazo referido no número 3 do artigo 8º.

ARTIGO 10º

1. A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no número 3 do artigo 8º e termina na antevéspera do acto eleitoral.

2. A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo no entanto ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede e das delegações do sindicato, devendo a direcção central estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações.

3. O sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todos, a fixar pela direcção central, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do sindicato, assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes.

ARTIGO 11º

O horário de funcionamento da assembleia geral eleitoral será objecto de deliberação da mesa da assembleia geral.

ARTIGO 12º

1. Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela mesa da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral.

2. A mesa da assembleia geral promoverá até 5 dias antes da data das assembleias eleitorais a constituição das mesas de voto.

3. Estas serão compostas por um representante da mesa de assembleia geral que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas aos quais competirá exercer as funções de secretário.

4. À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.

ARTIGO 13º

1. O voto é secreto.

2. Não é permitido o voto por procuração.

3. É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) o boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;

b) do referido envelope conste o número e a assinatura do associado reconhecida por notário, abonada por autoridade administrativa ou pela mesa da assembleia geral, ou acompanhada do cartão de associado;

c) este envelope introduzido noutro, será endereçado e remetido por correio registado ou entregue em mão à mesa da assembleia geral.

4. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação.

5. Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.

ARTIGO 14º

1. Os boletins de voto, editados pelo sindicato sob controlo da mesa da assembleia geral, terão as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.

2. Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do artigo 8º do presente regulamento seguindo-se a cada uma delas um quadrado.

3. Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do sindicato e suas delegações até 5 dias antes da data da assembleia geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral.

4. São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos números 1 e 2.

ARTIGO 15º

1. A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado do sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou outro documento de identificação idóneo com fotografia.

2. Dirigir-se-á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3. Voltando para junto da mesa o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais.

4. A entrega do boletim de voto não preenchido significa abstenção do associado; a sua entrega preenchida de modo diverso do disposto no número 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.

ARTIGO 16º

1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa.

2. Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a na sede do sindicato e suas delegações.

ARTIGO 17º

1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até 3 dias após a afixação dos resultados.

2. A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso na prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito, e afixada na sede do sindicato e suas delegações.

3. Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos 8 dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.

4. O recurso para a assembleia geral tem de ser interposto no prazo de 24 horas após a comunicação da decisão referida no número 2 deste artigo.

ARTIGO 18º

O presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos no prazo de 5 dias após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de 5 dias após decisão da assembleia geral.

ARTIGO 19º

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral.